Nova lei de licitações para combate a pandemia. Entenda as regras
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Nova lei de licitações para combate a pandemia. Entenda as regras

Atualizado: 14 de set. de 2020

A Lei n° 14.035 foi publicada em agosto deste ano e promoveu alterações na Lei ° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.  Um dos motivos é que apresenta novos parâmetros de flexibilização para adquirir bens de serviços e insumos destinados ao combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A nova legislação também contém os regulamentos necessários para governadores e prefeitos elaborarem normas relativas ao isolamento e restrição de locomoção dos cidadãos. Neste artigo, vamos destacar fatores importantes para você compreender melhor essa lei e aplicá-la com inteligência em processos licitatórios na área de saúde. Confira!



Fique atento às mudanças

A Lei n° 13.979 já continha ações emergenciais de saúde pública relacionadas com o combate ao novo coronavírus, como a dispensa de licitação ao longo da pandemia. Mas essa iniciativa, ao contrário da legislação atual, abrangia somente os processos licitatórios para aquisição de equipamentos e serviços de saúde.

A nova lei permite a dispensa de licitação para a compra ou contratação de bens, insumos e serviços (incluindo os de engenharia) para enfrentar a disseminação da Covid-19.


Vejas as regras para dispensas na pandemia

Para haver a dispensa de um processo licitatório, de acordo com as regras da Lei n° 14.035, é necessário comprovar algumas situações, como:

· Indicação de situação de emergência;

· Necessidade de um atendimento ágil para a situação emergencial;

· Comprovação de risco para a segurança de cidadãos, a execução de serviços, a realização de obras, a conservação de equipamentos e outros bens (públicos ou particulares);

· E limitação para contratar atividade fundamental para atender com eficiência a situação emergencial.


Mais flexibilizações

A Lei n° 14.035 também apresenta uma maior flexibilização nas regras dos processos licitatórios durante o período de emergência na saúde pública. Uma prova disso é que os contratos, com foco no combate à pandemia, podem ter uma duração de até 6 meses e serem prorrogados por vários períodos sucessivos enquanto for necessário.

Outro aspecto importante é que o órgão público comprador poderá elaborar um termo de referência simplificado para a compras e serviços gerais. A medida também vale para os projetos básicos de serviços de engenharia. Desde que haja justificativa, essas situações também viabilizam a dispensa da pesquisa de preços no mercado.

Também vale destacar que os prazos das licitações serão reduzidos pela metade nos pregões eletrônicos e presenciais. Já os recursos apresentarão somente efeito devolutivo, sem provocar nenhuma suspensão nos processos.

As compras e contratações realizadas com dispensa de licitação de itens necessários ao enfrentamento da Covid-19 precisarão ter os dados divulgados na rede mundial de computadores, após 5 dias do contrato assinado. Além disso, é necessário informar o nome da empresa contratada, o CNPJ, o prazo do contrato etc.

Durante a execução do contrato, será preciso divulgar diversas informações, como valores investidos e eventuais aditivos. Outro detalhe relevante é que o órgão licitante pode obrigar o contratado a assumir aumentos ou reduções de quantidade do objeto em até 50% do valor inicial atualizado da contratação.


Competitividade  

Ter uma dimensão dessas novas regras é imprescindível para a indústria de saúde estar devidamente preparada para participar de licitações com o Poder Público. Afinal, é necessário ter um amplo domínio dos procedimentos para assinar bons contratos com a administração pública.

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